Desde o começo da pandemia, com a edição dos primeiros decretos de calamidade pública, passamos a conviver com conceitos até então vistos apenas em filmes.
A Lei nº. 13.979/20 trouxe para o cotidiano expressões como isolamento, quarentena e lockdown, as quais basicamente restringem, em maior ou menor grau, a circulação de pessoas, de bens, e o funcionamento de empresas.
Desde então, estamos presenciando um embate entre Governos Federal, Estadual e Municipal acerca de quais atividades são consideradas essenciais, e quem detém a competência para determinar a suspensão das atividades comerciais – enquanto escrevo este texto, segue uma sucessão de decretos em todos os níveis, prevalecendo a competência de Estados e Municípios, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (ADI 6.341).
Em meio a esta queda de braço política está o empresário – sem saber se abre ou se fecha.
Esta dúvida é natural, se dá de forma inconsciente e automática, afinal, se a empresa opera normalmente e é abruptamente fechada, a primeira reação é buscar reabri-la com a maior brevidade possível.
Porém, a pandemia agrega um fator que gera caos nessa questão: a sucessão de incertezas.
Dia após dia, uma enxurrada de informações – muitas contradizendo as anteriores – chegam até nós: áreas livres do vírus voltam a ser contaminadas, isolamento funcionando em um local e não em outro, medidas provisórias e decretos sendo editados – e logo suspensos judicialmente.
Aspectos que atingem rigorosamente todas as camadas da população, todos os segmentos de negócios.
Talvez, então, devamos repensar o dogma de preciso reabrir rapidamente meu negócio – ampliando a perspectiva para começar pensando se é esse o momento para reabrir o meu negócio.
Claro que cada ramo de atividade, filial, nicho, etc., poderá ter uma resposta distinta – sendo indispensável, então, a análise caso a caso.
Sugiro então começar analisando a situação de cada localidade em relação à pandemia, em especial se há risco de novo decreto de fechamento.
Isso por que, pior do que não abrir, é entrar em um looping de reiteradas aberturas e fechamentos.
Nosso sistema legal não está preparado para isso, e não há resposta objetiva em meio ao direito provisório que vivemos.
A MP 936/2020 instituiu o programa emergencial de manutenção de empregos, porém ela permite a suspensão do contrato de trabalho pelo prazo máximo de 60 dias, fracionados em até 02 períodos de 30 dias.
Indo adiante: como você irá negociar com seus fornecedores se em uma semana está funcionando, e em outra está fechado?
A segunda questão a ser ponderada reside em sua clientela.
Como ela foi afetada pela pandemia? Está com restrição de circulação?
Segue frequentando o ponto do seu estabelecimento?
Um exemplo simples: uma lanchonete próxima a uma escola, sem aulas, certamente terá seu fluxo reduzido a ponto de inviabilizar economicamente o negócio.
Além disso, analise se o consumidor segue com a disposição e a disponibilidade financeira de gastar com o seu produto/serviço.
Dentro das diversas perdas financeiras geradas pela pandemia, em que grau seu cliente foi atingido – e como seu produto/serviço se enquadra nas necessidades dele para merecer uma fatia de seu orçamento?
Aconselho então que sejam feitas reflexões objetivas:
1. O que acontece se você tiver que fechar novamente?
2. Seu cliente ainda está lá?
Caso tal reflexão não seja feita, corre-se o risco de uma reabertura precipitada, sem o fluxo de clientes necessários para gerar fluxo de caixa suficiente, como seu negócio se manterá em pé?
Estar fechado é terrível para qualquer negócio e reabrir é a vontade natural de todo empresário.
Mas é preciso analisar o momento mais coerente para que a reabertura ocorra, e as respostas a tais perguntas serão fundamentais para dar o próximo passo, de forma segura e sustentável, evitando que o fechamento seja definitivamente o fim.
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Autor
Carlos Stoever
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